Eis um tema importante pra toda a sociedade brasileira, mas particularmente pra quem produz cultura de alguma forma, e defende a democratização da comunicação. Foi retirado do site do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP). Boa leitura.
Reforma da lei de Direito Autoral: melhor para a sociedade, melhor para os autores
Não há dúvidas de que é preciso realizar um amplo debate em rede sobre direito autoral. Trata-se de um dos temas centrais para o desenvolvimento do Brasil, e estamos nos propondo a dialogar em conjunto com o Ministério da Cultura, que já disponibilizou para consulta pública a proposta de reforma da lei de direito autoral (http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/consulta/), construída em Fórum Nacional.
Essa é uma pauta transversal a outros temas em debate em nosso país – como o projeto do plano nacional de banda larga, o marco civil da internet, a regulamentação das lan houses, o software livre, além dos projetos de cultura e música em andamento.
O fato é que a legislação autoral vigente não compreende que o mundo mudou e que a internet democratiza a comunicação e, consequentemente, o acesso a conteúdos. Hoje, as relações na produção de bens culturais mudam constante e consideravelmente a cada momento.
Existem, no Brasil, interesses em criminalizar com muita rigidez a livre circulação de conteúdos, artísticos ou não, e isso é resultado de uma lei que contempla apenas um lado da questão, bem como interesses das grandes empresas. Isso quer dizer que, na atual legislação autoral, não existe possibilidade de uso justo e sem fins lucrativos de obras ou conteúdos em geral, inclusive as que são financiadas com dinheiro público – que é arrecadado de cada cidadão.
Compreendo que a Internet e os diversos dispositivos móveis mudaram e continuam mudando a realidade da comunicação e, por essa razão, muitos querem tornar crime a troca de conhecimentos e de bens culturais. Quem o defende são as gravadoras e os meios de comunicações tradicionais, que querem manter sua histórica hegemonia na indústria cultural.
Diante de tudo isso, faz-se necessário mudar a legislação por meio de uma amplo debate participativo, como é proposto pelo Minc. O resultado desse processo deve equilibrar a remuneração justa do autor e o acesso público aos conteúdos.
O debate aberto é fundamental e, muito embora criticar não signifique declarar guerra, não podemos fechar os olhos para as distorções negativas da atual lei. É preciso realizar um debate franco, aberto, responsável e com argumentos. Em inúmeros documentos, inclusive na CPI do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), realizada em São Paulo, constata-se que não existe transparência e nem fiscalização pública do que é arrecadado e repassado pelo ECAD.
Eis parte da conclusão desse documento: “As oitivas e os documentos obtidos ao longo desta CPI, todos anexados e fazendo parte integrante do processo, levaram à conclusão primordial de que o assunto ‘direitos autorais’ ligados à música encontra-se em estado institucional anárquico, pois o Estado perdeu o poder de normatização, supervisão e fiscalização que antes possuía, pela Lei no 5.998/73, revogada que foi pela Lei no 9.610/98” (Comissão parlamentar de inquérito constituída com a finalidade de investigar possíveis irregularidades praticadas pelo escritório central de arrecadação e distribuição – Ecad, referentes ao eventual abuso, bem como à falta de critérios na cobrança de direitos autorais finalizada em abril de 2009).
Além disso, a atual lei não permite copiar/xerocar trechos de livros para fins educacionais, o que torna ilegais todos os serviços de xerox nas escolas e universidades. Não é permitido copiar músicas de um CD para o celular, nem mesmo copiar um filme para o computador. Por isso, a consulta pública é fundamental, e já podemos analisar a proposta disponibilizada pelo Ministério da Cultura para a reforma da legislação autoral. É possível, inclusive, já destacar alguns pontos importantes:
1 – Cópia privada
Artigo 46 – Inciso I “a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, desde que feita em um só exemplar e pelo próprio copista, para seu uso privado e não comercial”
Da forma como está apresentada a redação, me parece que teremos problemas na regulamentação desse item. Qual seria o mecanismo para identificar se a obra foi adquirida legitimante e se a cópia foi feita apenas por quem a adquiriu? Como regulamentar? Assim, defendo que a nova lei permita a livre utilização/cópia de obras protegidas com direito autoral para uso privado, desde que tal uso não se dê com finalidade comercial.
2 – Conversão de formatos
artigo 46 – inciso II – “II – a reprodução, por qualquer meio ou processo, de qualquer obra legitimamente adquirida, quando destinada a garantir a sua portabilidade ou interoperabilidade, para uso privado e não comercial”
Este artigo está muito bom, pois significa que vamos ter a possibilidade de converter os formatos de arquivos e copiar para nossos dispositivos móveis, como celulares e computadores.
3- artigo 46 inciso XIII
“A reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins;”
Neste ponto, a lei permite que instituições públicas como bibliotecas, museus e cinematecas possam fazer cópias livremente com o objetivo de preservar o nosso patrimônio cultural, sem precisar pedir autorização do autor.
4- Fiscalização do ECAD
Artigos 98, 98A e 98B
ECAD, Abramus e todas as associações representativas dos autores passam a ser fiscalizadas pelo governo. Eis um grande avanço. Proponho que todos os valores arrecadados e repassados sejam publicados em página eletrônica na internet, para fácil fiscalização pela sociedade. Além disso, é muito importante que essa fiscalização tenha, inclusive, um conselho gestor eleito pela sociedade. Nesse sentido, devemos considerar a experiência do Comitê Gestor da Internet no Brasil (Cgibr). O processo deverá ser público e não apenas estatal.
5 – Jabá
Artigo 110B – “Art. 110-B. O oferecimento, por parte de titular de direitos autorais ou pessoa a seu serviço, de ganho, vantagem, proveito ou benefício material direto ou indireto, para os proprietários, diretores, funcionários ou terceiros a serviço de empresas de radiodifusão ou serviços de televisão por assinatura, com o intuito de aumentar ou diminuir artificiosamente a frequência da execução ou exibição pública de obras ou fonogramas específicos, caracterizará infração da ordem econômica, na forma da Lei no 8.884, de 1994.”
Mesmo não mencionando a expressão “prática do jabá”, a proposta caracteriza essa prática como algo ilícito. O jabá constitui-se na prática mais vergonhosa da indústria fonográfica. Além de ser desleal, cria graves distorções para o pleno desenvolvimento da diversidade cultural, em que nosso país é rico. Por meio do jabá, quem paga faz acontecer, e quem não paga está excluído. O atual sistema de arrecadação e repasse monopolizado pelo ECAD, somado ao monopólio da comunicação, cria e torna comum essa prática.
Por tudo isso, a realização de um amplo debate é tão importante quanto urgente. Parece-nos claro que a atual legislação está em descompasso com as mudanças pelas quais a sociedade vem passando, de modo que é preciso unir forças a fim de marcar uma posição sólida e que atenda aos interesses dos autores e, é claro, de toda a sociedade.
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